JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001186-46.2016.5.09.0091

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001186-46.2016.5.09.0091, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. No caso dos autos, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de doença ocupacional, com respaldo no laudo médico pericial. Na oportunidade, constatou que "os labores da autora contribuíram para o desenvolvimento da doença, não podendo ser considerado, no entanto, como causa isolada para o surgimento da moléstia". Registrou, textualmente, que "houve prova, conforme informações do laudo pericial, do nexo de concausalidade do quadro de fascite plantar com a atividade executada pela reclamante no desempenho de seu trabalho para a reclamada. Não se trata de doença degenerativa e/ou preexistente ao contrato de trabalho.". Salientou que "a prova produzida não deixa dúvidas quanto ao nexo concausal entre a doença da autora e o labor desenvolvido na reclamada, porquanto durante o labor prestado para a reclamada, a reclamante foi acometida de lesão, configurando o nexo concausal previsto no artigo 21, 1 da Lei nº 8.213/91." Concluiu que "a empresa agiu com culpa, não tendo atendido às normas de segurança do trabalho, sem fiscalizar o desempenho das atividades de seus empregados e com efetivo risco na atividade desenvolvida pela reclamante.". Firmadas essas premissas fáticas, para que esta Corte pudesse concluir de forma contrária, no sentido de que não houve a culpa por parte da empresa, ou que não houve o nexo causal ou concausal entre a enfermidade que acomete a autora e os trabalhos desenvolvidos na empresa, como afirma a reclamada, seria indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. No caso dos autos, o Regional endossou a sentença que condenou a reclamada a título de indenização substitutiva da obrigação de reintegrar, os salários, as férias acrescidas de 1/3 e as gratificações natalinas do período compreendido entre a rescisão contratual e até um ano após. Registrou que, "tendo a reclamante permanecido afastada do trabalho por período superior a 15 dias (de 13.01.2014 a 26.09.2014 - fls. 17/25) e ante a constatação da existência de nexo de concausalidade entre a doença da autora e as atividades laborais desempenhadas na ré, faz jus a obreira à garantia provisória de emprego." A decisão do Regional guarda consonância com o entendimento, consubstanciado na Súmula 378 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MONTANTE ARBITRADO. O entendimento pacífico desta Corte é o de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos morais devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. No caso dos autos, o montante da indenização, mantido pelo Regional, de R$ 1.500,00 demonstra ser adequado à reparação do dano. Registra-se que foram considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do montante da indenização. Ressaltou a Corte de origem que levou em consideração a atividade e capacidade econômica da reclamada bem como, a capacidade econômica da empregada. Não resta dúvida de que o Regional utilizou critérios amplamente aceitos pela jurisprudência e doutrina, para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos morais. Por todo o exposto, resta preservada a literalidade dos artigos 5º, V, da CF/88 e 944, do CCB. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, 5º, II, XXII da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso , tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001186-46.2016.5.09.0091. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012046-59.2017.5.15.0009

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 09/02/2022

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A) PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. A Corte Regional, fundada no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que " no caso destes autos, como acertadamente julgado, a ciência inequívoca ocorreu em maio/2016, por ocasião da elaboração de laudo pericial em p…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001286-94.2017.5.17.0009

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 09/02/2022

EMENTA: RECURSO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MÁ VALORAÇÃO DA PROVA - NÃO APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS E AFRONTA A ATO JURÍDICO PERFEITO. ÓBICE PROCESSUAL . AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônu…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002213-06.2017.5.02.0609

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 09/02/2022

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional foi enfático ao afirmar que, considerando que o reclamante exercia jornada externa, sem fiscalização do intervalo, era seu ônus demonstrar diferenças de horas extras a seu favor, ônus do qual não se desincumbiu. A Corte de origem consignou que "as diferenças apontadas em réplica não se mostraram fiéis à petição inicial, peça que limita o pedido, pois considerou o labor em feriados, dias…

Recurso de Revista 0102787-10.2017.5.01.0471

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 09/02/2022

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidad…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012070-57.2017.5.15.0116

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 09/02/2022

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A) CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO DO TÓPICO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.