JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000774-90.2018.5.09.0303

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo 0000774-90.2018.5.09.0303, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Para viabilizar o recurso de revista que busca nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve o recorrente transcrever "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido" . 2. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. 2. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. FALTA DE ALEGAÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 2º, DA CLT. 1. Na execução o recurso de revista só é viabilizado por ofensa direta à Constituição Federal. 2. Não é admissível o apelo se o recorrente nem mesmo aponta violação à norma constitucional, pois descumprido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. 3. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000774-90.2018.5.09.0303. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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