- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0011105-29.2015.5.03.0037, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA COMUM. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N.º 586.453 E N.º 583.050 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20 de fevereiro de 2013, ao completar o julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, decidiu que, em face do art. 202, § 2º, da Constituição Federal, compete à Justiça Comum julgar causas decorrentes de contrato de previdência complementar privada, em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência privada complementar. 2. Assim, quanto à pretensão direcionada contra a PREVI, no sentido de "efetuar o recálculo dos salários-de-participação", não há dúvida quanto à incompetência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece, no particular . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. No que se refere, porém, a pretensão direcionada contra o empregador - Banco do Brasil - de "verter à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil-PREVI, os valores referentes aos salários de contribuição incidentes sobre os valores deferidos e apurados em liquidação, tanto do patrocinador (empregador), quanto da reclamante" , não há controvérsia envolvendo previdência complementar, mas apenas a pretensão de o empregador proceder o recolhimento de contribuições incidentes sobre os valores objeto de condenação. 2. Como se trata de pretensão direcionada exclusivamente contra o empregador e sob o fundamento de que seria uma obrigação inerente ao contrato de trabalho e à condição de empregador, fica caracterizada a competência da Justiça do Trabalho, ex vi do art. 114, I, da Constituição Federal. 3. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011105-29.2015.5.03.0037. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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