JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000339-28.2019.5.21.0019

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0000339-28.2019.5.21.0019, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 897-A DA CLT. Nos termos do art. 897-A da CLT, são cabíveis os embargos de declaração, exclusivamente, para sanar omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Na hipótese, a decisão é clara no sentido de que não foram apresentados documentos capazes de demonstrar a insuficiência financeira da ré, na forma da Súmula nº 463, II, do TST . Como o registro constou do próprio acórdão regional, não se admite nova incursão no conjunto fático-probatório nesta instância extraordinária, consoante a Súmula nº 126 do TST . Assim, não se constata qualquer vício no julgado. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000339-28.2019.5.21.0019. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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