- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo 0100353-67.2018.5.01.0227, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. A transcrição, no início das razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão regional relativos a diversos temas, impede a delimitação do objeto da insurgência inserida no apelo e a demonstração, de forma analítica, das violações indicadas, das contrariedades apontadas e da divergência jurisprudencial alegada. Incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100353-67.2018.5.01.0227. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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