- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001186-98.2010.5.06.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR A LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR A LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser provido o agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do arts. 93, IX, da Constituição Federal, do art. 458 do CPC/1973 (art. 489 do CPC/2015) e do art. 832 da CLT. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REGISTRO ACERCA DOS TERMOS DA TRANSAÇÃO. O princípio da persuasão racional exige que, a partir da apreciação dos fatos e das provas constantes dos autos, o julgador exponha de forma fundamentada os motivos da decisão. Nas razões de embargos de declaração, o reclamante questionou a omissão no tocante aos termos da transação, em especial quanto ao teor das cláusulas 2ª e 9ª, que, segundo alega o obreiro, trazem previsão dos direitos abrangidos e dos danos efetivamente reparados. No caso concreto, conquanto instado por embargos declaratórios, em nenhum momento houve registro no acórdão acerca de tais aspectos fáticos. O reclamante tem direito a pronunciamento jurisdicional que explicite quais os bens da vida que foram objeto de transação extrajudicial e as circunstâncias em que se deu esse ajuste, inclusive quanto à prévia existência de enfermidade e à assistência de advogado. Assim, por se tratar de questão eminentemente fática a qual não consta de nenhum dos acórdãos da Corte de origem, a omissão tornou inviável o exame do mérito da controvérsia trazido no presente agravo de instrumento, sob pena de contrariedade à Súmula 126 do TST. E como há jurisprudência desta Corte em que figura no polo passivo a reclamada, afastando a validade de instrumento de transação que envolva renúncia a direito ou reivindicação relacionado a qualquer dano, perda ou incapacidade física, estética ou moral causada por exposição à poeira de amianto na unidade fabril da ré, necessário o dado fático para se seguir no exame da controvérsia. Portanto, violados os comandos dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC/2015 e 832 da CLT. Anulado o acórdão relativo aos embargos de declaração, inclusive no tocante à multa aplicada, com retorno dos autos à Corte de origem para sanar a omissão, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ante o provimento do apelo quanto à negativa de prestação jurisdicional, com anulação do acordão relativo aos embargos declaratórios e determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, não mais remanesce a multa aplicada no acórdão anulado, perdendo objeto o apelo no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001186-98.2010.5.06.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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