JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010597-93.2017.5.03.0108

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo 0010597-93.2017.5.03.0108, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando explicitamente as razões pelas quais concluiu que honorários periciais recaíram sobre a executada, parte sucumbente da perícia. No que diz respeito à pretensa omissão sobre discrepância dos cálculos de liquidação apresentados pelo autor, o TRT pontuou expressamente que, embora o mero distanciamento numérico entre os cálculos apresentados pelas partes e a conta homologada não seja critério de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução, os honorários periciais devem ser arcados pela parte sucumbente na fase de conhecimento. Ressaltou ainda que " o distanciamento entre os cálculos elaborados pelas partes e aqueles do perito oficial não mais subsiste em razão do cancelamento da Súmula n.º 236 do TST, não servindo, portanto, de critério para pagamento de honorários periciais na fase executória ." Não prospera também a alegada omissão no tocante à litigância de má-fé do autor por não ter se insurgido contra os cálculos do perito, pois a parte não demonstrou cabalmente o prejuízo que as alegadas omissões teriam lhe causado, impossibilitando a declaração de nulidade pleiteada, nos termos exigidos pelo art. 794 da CLT. Impende salientar, por fim, que omissão indicada pela agravante sobre a aplicação do art. 790-B, §4º, da CLT à hipótese dos autos envolve matéria eminentemente de direito, o que não enseja o acolhimento da nulidade, tendo em vista que a mera oposição de embargos de declaração pela parte já é suficiente para autorizar o enfrentamento da questão pelo TST (art. 794 da CLT c/c Súmula nº 297, III, do TST), o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, no citado aspecto. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência política. Por outro lado, não sendo nova a matéria e não havendo possibilidade de reconhecimento de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988, também não se verificam caraterizadas as transcendências jurídica e social. Não se reputa caracterizada a existência de transcendência econômica, na medida em que a pretensão recursal, relativa à alegada nulidade, não é alicerçada em valores pecuniários e, mesmo que acolhida, não repercutiria em condenação, de imediato, senão em retorno dos autos para confecção de nova decisão sobre os eventuais pontos omissos das alegações recursais. Assim, concluo não estar verificada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896-A da CLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constata-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Ressalte-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR - 10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Na hipótese , o e. TRT confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, e a ora agravante limitou-se a transcrever o trecho que acresceu fundamentos à decisão impugnada. Cabia à agravante, ao interpor recurso de revista, transcrever os trechos da sentença que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Assim, a ausência de indicação do trecho da decisão adotada pelo TRT que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objeto do apelo, a teor do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, inviabiliza o processamento do recurso. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame do mérito recursal, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010597-93.2017.5.03.0108. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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