- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010330-83.2019.5.15.0087, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDADA NO MERO INADIMPLEMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760.931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. Na hipótese, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, sem investigação acerca da existência de efetiva omissão na fiscalização do contrato. 2. Nesse contexto, a decisão regional efetivamente contrariou o disposto no item V da Súmula 331 desta Corte, como também a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública apenas quando constatada a omissão na fiscalização. 3. Assim, não merece retoques a decisão monocrática, a qual deu provimento ao recurso de revista da segunda reclamada para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010330-83.2019.5.15.0087. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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