JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001173-12.2014.5.05.0032

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0001173-12.2014.5.05.0032, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NO RE 760.931 (SÚMULA 331, V, DO TST). A responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi objeto de repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte (RE 760.931), de modo que a razoabilidade da tese em relação à violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, demonstra a sua transcendência jurídica. No mais, a decisão embargada foi devidamente fundamentada, sendo que consta expressamente que, "o acórdão regional encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, que, em composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC-16/DF e do RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova)". Diante do exposto, dá-se provimento aos embargos de declaração para sanar a contradição/omissão no que se refere à análise da transcendência do tema, sem imprimir efeito modificativo ao julgado . Embargos de declaração providos para sanar omissão, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001173-12.2014.5.05.0032. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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