- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000420-52.2020.5.09.0026, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NO RE 760.931/DF, COM REPERCUSSÃO GERAL (SÚMULA 331, V, DO TST) . 1. A responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços, decisão que se encontra em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte e no entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC 16 e no RE 760.931/DF. 2. Prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que cabe ao ente público demonstrar que realizou procedimento licitatório regular, e que fiscalizou a contento a execução do contrato, na medida em que ele possui a melhor aptidão para a prova. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000420-52.2020.5.09.0026. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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