- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020323-67.2020.5.04.0752, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 3. PRESCRIÇÃO TOTAL. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 5. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. Conforme destacado na decisão agravada, em relação aos temas "incompetência da Justiça do Trabalho", "ilegitimidade passiva", "prescrição total" e "honorários advocatícios de sucumbência", verificou-se a inobservância ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte deixou de indicar, em seu recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias impugnadas. Já em relação ao tema "complementação de pensão", constatou-se que a controvérsia gira em torno da interpretação de leis estaduais, tornando inviável a caracterização de violação frontal e literal dos arts. 7º, XXVI, da CF e 114 do Código Civil e de contrariedade às Súmulas nº 51, II, e 288, II, do TST, bem como da configuração do dissenso pretoriano, ante a incidência da OJ nº 147 da SDI-1 do TST. Assim, a impossibilidade de incursão no mérito das questões debatidas em decorrência dos óbices processuais constatados resulta na conclusão lógica e natural da ausência de transcendência da causa, estando inviabilizada a admissibilidade do recurso, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020323-67.2020.5.04.0752. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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