- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 1002166-32.2017.5.02.0318, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4°, DA CLT. 1. Consoante o disposto no art. 791-A, § 4°, da CLT, comando legal introduzido pela Reforma Trabalhista, o empregado, embora beneficiário da Justiça gratuita, será condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, se sucumbente no processo. 2. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI-5766, declarou a inconstitucionalidade do referido comando consolidado, ao fundamento de que é inconstitucional obstaculizar o acesso à Justiça do Trabalho pelos hipossuficientes. 3. Na hipótese dos autos, o Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, ao fundamento de que " a melhor exegese da primeira parte do § 4º do art. 791-A da CLT é não se admitir a dedução dos honorários de advogado a cargo da parte autora do crédito deferido na demanda ". 4. Ora, tendo havido declaração de inconstitucionalidade do § 4° do art. 791-A da CLT, o presente recurso de revista, por meio do qual a recorrente pretende a retenção do crédito do reclamante para a satisfação dos honorários de sucumbência não tem como lograr êxito. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002166-32.2017.5.02.0318. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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