JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002815-73.2011.5.03.0131

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Recurso de Revista 0002815-73.2011.5.03.0131, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e a tese fixada no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), a configuração da responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública depende da efetiva comprovação da sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviço, o que não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2 . No caso dos autos, foi atribuída responsabilidade subsidiária ao ente público com base na presunção da culpa, sem nenhuma prova efetiva da conduta culposa capaz de subsidiar a condenação imposta, a qual deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002815-73.2011.5.03.0131. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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