JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001744-91.2015.5.09.0660

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001744-91.2015.5.09.0660, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. Ante a aparente caracterização de afronta ao artigo 2º, § 2º, da CLT, impõe-se a reforma da decisão denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE . GRUPO ECONÔMICO. A controvérsia dos autos se refere a período anterior à alteração do § 2° do artigo 2° da CLT pela Lei n° 13.467/2017. E, nos moldes elencados pelo referido dispositivo, em vigência por ocasião da ocorrência dos fatos correlatos aos presentes autos e do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse contexto, a mera existência de sócios comuns e de relação de coordenação entre as empresas não tem o condão de resultar na responsabilização solidária da recorrente, porquanto se faz necessária a configuração de hierarquia entre as empresas para a caracterização do grupo econômico, hipótese não verificada nos presentes autos. Ocorre que, das premissas lançadas pelo Tribunal a quo , constata-se que não havia direção, administração ou controle de sócio comum ou de uma empresa sobre a outra, não havendo provas da configuração de grupo econômico, mormente diante da inexistência de atos gerenciais de uma empresa sobre outra. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001744-91.2015.5.09.0660. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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