- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 1001782-30.2017.5.02.0719, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Nos moldes do § 10 do art. 899 da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/17, "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" , e, nos termos do art. 20 da IN n° 41/TST, referido dispositivo consolidado tem aplicabilidade para os recursos interpostos às decisões proferidas a partir de 11/11/2017, hipótese dos autos. Logo, estando a reclamada, ora recorrente, em recuperação judicial, não pairam dúvidas de que está isenta do recolhimento do depósito recursal. 2. Entretanto, no que se refere às custas processuais, consoante preconizado pelo art. 790-A da CLT, são isentos do pagamento das custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, bem como o Ministério Público do Trabalho, sendo que, nos termos da Súmula n° 463 desta Corte Superior, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" (I), e, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (II). 3. Como se observa, a Súmula nº 463, II, deste Tribunal exige a "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" , o que não ocorreu no presente caso. 4 . Dentro desse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior trabalhista segue no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5 . Assim, o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não autoriza a presunção de miserabilidade da pessoa jurídica, razão pela qual a ausência de pagamento das custas processuais implica a deserção do recurso ordinário. 6. Ressalte-se que não se aplica à hipótese a nova redação da OJ nº 140 da SDI-1 do TST e o disposto no art. 1 . 007, § 4º, do CPC, justamente porque o caso dos autos é de ausência de pagamento das custas processuais, e não de recolhimento insuficiente, matéria disciplinada no referido verbete jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . Não conhecido do recurso principal, fica prejudicado o exame do recurso adesivo interposto pelo reclamante, a teor do artigo 500, III, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001782-30.2017.5.02.0719. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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