- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo 0012185-87.2017.5.15.0016, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamante em razão das disposições do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A Agravante, em seu agravo de instrumento, não investiu contra o óbice imposto na decisão de admissibilidade. Nesse contexto, uma vez que a Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento revelou-se desfundamentado. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 3% sobre o valor da causa (R$ 40.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.200,00, a ser devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo legal. Agravo não provido, com aplicação de multa a ser revertida às Reclamadas . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012185-87.2017.5.15.0016. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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