- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo Interno 0192800-51.2007.5.01.0521, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA (ART. 896, § 1º-A, DA CLT). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O agravo interposto não merece ser conhecido. Isso porque a parte não impugna o fundamento para a negativa de seguimento recursal, a saber, a incidência da Súmula nº 422, I, já que, na minuta do agravo de instrumento não se insurgiu quanto aos fundamentos consignados no despacho denegatório, sobretudo quanto ao descumprimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, para processamento do recurso de revista. Sendo assim , mais uma vez , emerge o óbice da Súmula nº 422, I, do TST como obstáculo intransponível ao conhecimento do agravo. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0192800-51.2007.5.01.0521. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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