JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000453-70.2017.5.02.0011

Relator(a)
Emmanoel Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo Interno 1000453-70.2017.5.02.0011, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA (SÚMULA Nº 126 DO TST). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O agravo interposto não merece ser conhecido. Isso porque a parte não impugna o fundamento para a negativa de seguimento recursal, a saber, incidência da Súmula nº 126 do TST, pois o Regional concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos não demonstrou a existência de subordinação jurídica da reclamante em relação ao banco tomador de serviços, tampouco o exercício de atividades típicas da categoria dos bancários, de modo que a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice no referido verbete sumular. Sendo assim, emerge o óbice da Súmula nº 422, I, do TST como obstáculo intransponível ao conhecimento do agravo. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000453-70.2017.5.02.0011. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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