JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000843-94.2014.5.02.0065

Relator(a)
Emmanoel Pereira
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000843-94.2014.5.02.0065, Rel. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA APRESENTADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. 1. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, examinando o Incidente de Inconstitucionalidade suscitado nos autos do RR-154000-83.2005.5.12.0046, concluiu pela recepção do artigo 384 da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, pela Constituição Federal de 1988, afastando a alegação de violação do inciso I do artigo 5º da Carta Magna. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312/SC, corroborou tal entendimento e firmou a seguinte tese vinculante: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Agravo de instrumento desprovido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS EM JUÍZO . Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA APRESENTADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS NA AÇÃO TRABALHISTA. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5867 E 6021. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, a fim de dar-lhe provimento parcial, para determinar que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, devendo ser observados, se for o caso , os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso; e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000843-94.2014.5.02.0065. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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