- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010159-32.2014.5.18.0051, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 26. FUNÇÃO DE ELETRICISTA. ATRIBUIÇÕES INERENTES A QUADRO DE CARREIRA DE EMPREGADOS CONCURSADOS. PERÍODO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. I. O Supremo Tribunal Federal, na Sessão Plenária Virtual de 23/8/2019, julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 26/DF para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, que autoriza qualquer concessionária de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço concedido (atividades-fim). Assentou o STF, ainda, que se aplicam ao caso a decisão proferida na ADPF nº 324 e a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 725, que consagram a ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas. II. No caso, no acórdão regional, manteve-se a declaração de ilicitude da terceirização e a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de isonomia, porquanto registrado no acórdão regional que, em período anterior à privatização da CELG, "todas as atividades executadas pelo reclamante são atividades fins da 2ª Reclamada (CELG) e em uma situação regular seriam executadas pelos eletricistas da concessionária de energia " (fl. 246). III. A Ministra do Supremo Tribunal Federal Rosa Weber, no julgamento de reclamações ajuizadas por concessionárias de energia elétrica, vem sublinhando a ausência de perfeita identidade entre a tese fixada na ADPF nº 324 e a " terceirização no âmbito da Administração Pública, com as suas peculiaridades e a incidência de princípios constitucionais jurídico-públicos próprios e normas constitucionais e infraconstitucionais especiais " ( v.g. : Rcl. nº 40.253/MG, DJe-124 de 20/5/2020). A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, entretanto, por maioria, vencida a Ministra Rosa Weber quanto ao indicado distinguishing , fixou entendimento de que o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 abrange os casos como o presente, razão por que a declaração de ilicitude da terceirização afronta a Súmula Vinculante nº 10 (Rcl. nº 27.173 AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Redator p/Acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe de 19/6/2018). Diante de reiterados julgados do STF nesse sentido, passaram a decidir da mesma forma a SBDI-1 desta Corte Superior e esta Sétima Turma. Precedentes. IV. Divisando-se, sob a ótica do STF, potencial afronta aos arts. 5º, II, e 97 da Constituição da República, há que se dar provimento ao agravo de instrumento para proceder à análise do recurso de revista. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 26. FUNÇÃO DE ELETRICISTA. ATRIBUIÇÕES INERENTES A QUADRO DE CARREIRA DE EMPREGADOS CONCURSADOS. PERÍODO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. ISONOMIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 383. TESE FIXADA EM 6/4/2021. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. O Supremo Tribunal Federal, na Sessão Plenária Virtual de 23/8/2019, julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 26/DF para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, que autoriza qualquer concessionária de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço concedido (atividades-fim). Assentou o STF, ainda, que se aplica ao caso a decisão proferida na ADPF nº 324 e a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 725, que consagram a ampla liberdade de contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas. II. No caso, o Tribunal Regional manteve a declaração de ilicitude da terceirização da atividade de eletricista levada a efeito por concessionária integrante da administração pública indireta, em período anterior à privatização, com a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de isonomia, sob o fundamento de que "todas as atividades executadas pelo reclamante são atividades fins da 2ª Reclamada (CELG) e em uma situação regular seriam executadas pelos eletricistas da concessionária de energia" (fl. 246). III . A concessão do serviço público de energia elétrica no Brasil, não obstante o recente movimento de privatização, desenvolveu-se mediante outorga a empresas estatais, sob o controle acionário do Poder Público. Os arts. 37 e 173 da Constituição da República estabelecem as principais diretrizes que integram o regime jurídico-constitucional a que se sujeitam as empresas públicas e sociedades de economia mista , que foram delineadas no regime constitucional anterior para descentralizar os serviços públicos, especialmente sob a forma de concessão, no bojo da reforma administrativa promovida pelo Decreto-Lei nº 200/1967. Dentre essas diretrizes, destaca-se que, para a investidura em cargo ou emprego público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista se submetem à regra constitucional do concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição da República. À luz desses parâmetros, mostra-se possível o reconhecimento de distinção entre os fatos do presente caso e os fatos que ensejaram as teses fixadas na ADC nº 26, na ADPF nº 324 e no Tema/RG nº 725, pois o Tribunal Regional registrou que a concessionária de energia, em período anterior à privatização, realizou a contratação indireta de atividade inerente a quadro de carreira já instituído , desempenhada por empregados concursados , contexto que demandaria a ponderação dos princípios da liberdade econômica e da legalidade (Tema/RG 725) com a garantia constitucional insculpida no art. 37, II, da Constituição da Repúblic a. A Ministra do Supremo Tribunal Federal Rosa Weber, no julgamento de reclamações ajuizadas por concessionárias de energia integrantes da administração pública indireta, vem ressaltando que a " controvérsia acerca da terceirização no âmbito da Administração Pública, com as suas peculiaridades e a incidência de princípios constitucionais jurídico-públicos próprios e normas constitucionais e infraconstitucionais especiais não foi analisada no bojo do mencionado precedente paradigmático [Tema/RG 725] ". Observa a Ministra Rosa Weber, ainda, que " pendem de análise nesta Suprema Corte embargos de declaração na ADPF nº 324 , opostos pela Procuradoria Geral da República, a debater a ausência de perfeita identidade entre o conteúdo do paradigma em apreço e a hipótese de terceirização de atividades da Administração Pública " ( v.g. : Rcl. 40.253/MG, DJe-124 de 20/5/2020; e Rcl. 41.851/MG, DJe-168 de 30/6/2020). A respeito do tema, perfilha este Relator entendimento de que, se o ente público terceirizar atividade inerente a quadro de carreira já instituído, desempenhada por empregados concursados em face da exigência de sujeição a certame prevista desde a promulgação da Constituição da República de 1988, a ampla liberdade de contratação, informada pelos princípios da liberdade econômica e da legalidade, há que ser ponderada com a garantia constitucional insculpida no art. 37, II, da Constituição da República, estabelecendo-se, nesse contexto, distinguishing apto a afastar a aplicação das teses fixadas na ADC nº 26, na ADPF nº 324 e no Tema de Repercussão Geral nº 725. IV . A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, entretanto, por maioria, vencida a Ministra Rosa Weber quanto ao indicado distinguishing , fixou entendimento de que o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 abrange os casos como o presente, razão por que a declaração de ilicitude de terceirização desse jaez terminar por afrontar a Súmula Vinculante nº 10 (Rcl. 27.173 AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Redator p/Acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 19/6/2018). Diante de reiterados julgados do STF nesse sentido, passaram a decidir da mesma forma a SBDI-1 e esta Sétima Turma. Precedentes. V. Por outro lado, no que diz respeito à isonomia , o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 635.546 RG/MG, em 6/4/2021, fixou a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral nº 383 : " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (Ata publicada em 8/4/2021 no DJE nº 64). Conforme exegese que se extrai do art. 988, § 5º, II, do CPC de 2015, trata-se de decisão de observância obrigatória por Turma do TST, órgão jurisdicional em que ocorre o exaurimento de instância para fins de interposição de recurso extraordinário. VI. Há que se reconhecer, portanto, a indicada ofensa aos arts. 5º, II, e 97, da Constituição da República. VII . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONCELTA - CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 26. FUNÇÃO DE ELETRICISTA. ATRIBUIÇÕES INERENTES A QUADRO DE CARREIRA DE EMPREGADOS CONCURSADOS. PERÍODO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. Em decorrência do provimento do recurso de revista interposto pela reclamada CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. para declarar a licitude da terceirização, afastar a isonomia de direitos com os empregados da tomadora e julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento apresentado pela reclamada CONCELTA - CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010159-32.2014.5.18.0051. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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