JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010916-41.2019.5.03.0092

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010916-41.2019.5.03.0092, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO - CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ADI 5766 - INCOMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM O ART. 5º, LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - APELO PROVIDO. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CF, o § 4º do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, que admitia a imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes). 2. In casu , o Regional manteve a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do referido art.791-A da CLT, caput e § 4º, da CLT, pelo que sobressai a transcendência política do apelo, bem como a necessidade de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA OBREIRO. I) CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ADI 5766 - INCOMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM O ART. 5º, LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - APELO PROVIDO. No caso dos autos, deferida pelo juízo a quo a gratuidade de justiça ao Reclamante, merece conhecimento o recurso de revista obreiro, por violação do art. 5º, LXXIV, da CF (assistência jurídica gratuita), nos termos da jurisprudência pacificada do STF, uma vez reconhecida a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), para se dar provimento ao apelo, de modo a afastar a condenação em honorários sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido. II) PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - CÔMPUTO DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP) - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 294 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o TRT decidiu que o pedido de diferenças salariais decorrente da alteração da base de cálculo das vantagens pessoais está sujeito à prescrição total, em virtude de a alteração contratual, ocorrida em 1998, tratar-se de ato único do empregador. 2. Todavia, a hipótese dos autos não trata de lesão decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento de norma interna, lesão que se renova mês a mês, tendo em vista que as gratificações de função não terem sido integradas no cálculo das vantagens pessoais, de modo que restou configurado o pagamento a menor dessa verba, o que torna a Súmula 294 do TST inaplicável ao presente caso. 3. Nesse sentido, o TRT, ao reconhecer a prescrição total, decidiu em desarmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, que entende pela aplicação da prescrição parcial e quinquenal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010916-41.2019.5.03.0092. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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