JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0066400-26.2008.5.02.0069

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0066400-26.2008.5.02.0069, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 08/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo do Exequente, quer pela matéria em debate (exclusão de empresa do polo passivo da execução), que não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da execução, de R$ 478.109,05, que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, o óbice do art. 896, § 2º, da CLT, erigido pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista, subsiste, a contaminar a transcendência da causa, obstáculo ao qual se acresce a Súmula 126 do TST. 2. Nesses termos, não tendo o Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, refutando devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido . Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0066400-26.2008.5.02.0069. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 08/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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