JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000668-43.2019.5.10.0020

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo 0000668-43.2019.5.10.0020, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Verifica-se, na hipótese, que o Regional salientou apenas que, em razão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas, subsistiria a responsabilidade da tomadora de serviços , porque se beneficiou da mão de obra do trabalhador. Ademais, ao contrário do que alega o agravante, a decisão regional não foi amparada na ausência de provas da fiscalização realizada, por parte do ente público. Assim, considerando que a culpa in vigilando decorrente de omissão do ente público em fiscalizar a execução do contrato de prestação e serviços não foi, efetivamente, declarada pelo Regional, e tendo em vista a pretensão recursal do Poder Público, nesta demanda, de exclusão da sua responsabilidade subsidiária, o provimento do seu recurso de revista não decorreu de revolvimento fático-probatório dos autos, mas, sim, de expressa adequação do caso concreto às diretrizes da Súmula nº 331, item V, desta Corte e à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16, que, ao considerar constitucional o citado § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, vedou, expressamente, a responsabilização automática do ente público contratante, nos casos de mero inadimplemento dessas obrigações pelo vencedor da licitação. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, acrescidas daquelas apontadas no presente agravo, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso concreto. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000668-43.2019.5.10.0020. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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