JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011267-32.2017.5.03.0044

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo 0011267-32.2017.5.03.0044, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252-MG. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Não merece provimento o agravo quanto à licitude da terceirização e ao reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na iterativa e notória jurisprudência do TST. A decisão proferida por este Relator foi cristalina ao dispor que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252-MG (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), decidiu pela licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim. Com efeito, ao contrário do alegado pela reclamante, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 transitou em julgado em 29/9/2021, tendo o Plenário do STF, em Sessão Virtual ocorrida de 13/8/2021 a 20/8/2021, rejeitado os embargos de declaração interpostos pelo Procurador-Geral da República. Quanto à modulação dos seus efeitos, o STF declarou que a decisão não afetaria apenas os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada, não sendo essa a hipótese em apreço. Assim, o entendimento firmado deve ser aplicado, inclusive, às relações jurídicas pré-existentes à Lei nº 13.429/2017. Da mesma forma, o trânsito em julgado da decisão proferida no RE 958.252-MG se deu em 14/3/2019. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011267-32.2017.5.03.0044. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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