JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000398-73.2011.5.18.0053

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Recurso de Revista 0000398-73.2011.5.18.0053, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: PETIÇÃO TST-258701/2021-5. EFEITO ERGA OMNES . DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA . O reclamante, por meio de petição, alega que "e m pesquisa a jurisprudência do TRT18 e TST foi constatada que a ' irregularidade/ilicitude' da terceirização de atribuições do cargo de eletricista da CELG foi objeto da ACP 0033700-17.2009.5.18.0004 que reconheceu a irregularidade/ilicitude da terceirização e DETERMINOU A PROIBIÇÃO DA CELG em contratar empregados terceirizados para execução de serviços referente ao PCR/edital". Sustenta que "a decisão transitou em julgado em 17.03.2014" e que a coisa julgada na citada ação acarreta "efeito direto no presente feito ( erga omnes ), à luz do art. 16 da Lei n.º 7.347/85". Entretanto, a decisão proferida em ação civil pública pela qual a Celg Distribuidora S.A. teria sido condenada a não "contratar empregados terceirizados para execução de serviços referente ao PCR/edital" não possui efeitos erga omnes para afetar a demanda sub judice , pois eventual descumprimento acarretaria consequências para a referida reclamada. Além disso, a prestação de serviços pelo reclamante (trabalhador terceirizado), em favor da citada tomadora de serviços, foi extinta em 2011, em data anterior ao mencionado trânsito em julgado da decisão proferida na ação civil pública (17/3/2014). Rejeitam-se os argumentos expendidos pelo reclamante, por meio da petição TST-258701/2021-5. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RETORNO DOS AUTOS À TURMA. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, EM REPERCUSSÃO GERAL, ARE Nº 791.932-DF (TEMA Nº 739) E RE Nº 958.252-MG (TEMA Nº 725) E DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 26 E 57, JULGADAS PROCEDENTES PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95. IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DO TOMADOR DE SERVIÇOS. MATÉRIA DECIDIDA NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), a respeito da terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 2. Nos acórdãos proferidos nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 26 e 57 (constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995), relatados pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, foi destacado: "no julgamento do Tema 739, ARE 791.932- RG, esta Corte, então instada a se manifestar sobre a inobservância da cláusula de reserva de Plenário e o disposto no art. 94, II, da Lei 9.472/1997, declarou a nulidade da decisão do órgão fracionário do TST"; "a norma do diploma regulatório dos serviços de telecomunicações tem conteúdo idêntico ao objeto da presente ação direta de constitucionalidade". 3. A Suprema Corte, fazendo referência aos "precedentes acima citados", registrou que , tendo sido afastada a aplicação da Súmula nº 331 do TST "naquelas hipóteses, deve também aqui se estender o mesmo entendimento", concluindo que "o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, ao autorizar as concessionárias de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, alinha-se ao entendimento jurisprudencial atual e, reveste-se de constitucionalidade, devendo ter sua eficácia garantida e preservada". 4. A Suprema Corte, a respeito do direito à equiparação remuneratória do trabalhador terceirizado com o empregado da empresa tomadora do serviço, objeto do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021). 5. Na hipótese dos autos, o reclamante, trabalhador terceirizado, pleiteia o reconhecimento da ilicitude da terceirização dos serviços de construção e manutenção de linhas e redes de distribuição de energia elétrica pela Celg Distribuição S.A. e o direito a benefícios e vantagens usufruídos por empregados dessa reclamada (isonomia salarial). Diante do exposto, constata-se que a questão sub judice está atrelada à ratio decidendi da controvérsia constitucional decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de natureza vinculante, motivo pelo qual a Segunda Turma exerce o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC. RECURSO DE REVISTA . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS , EM REPERCUSSÃO GERAL , ARE Nº 791.932-DF (TEMA Nº 739) E RE Nº 958.252-MG (TEMA Nº 725) E DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 26 E 57, JULGADAS PROCEDENTES PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95. IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DO TOMADOR DE SERVIÇOS. MATÉRIA DECIDIDA NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), a respeito da terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, fixou a seguinte: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . 2. Nos acórdãos proferidos nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 26 e 57 (constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995), relatados pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, foi destacado: "no julgamento do Tema 739, ARE 791.932-RG, esta Corte, então instada a se manifestar sobre a inobservância da cláusula de reserva de Plenário e o disposto no art. 94, II, da Lei 9.472/1997, declarou a nulidade da decisão do órgão fracionário do TST"; "a norma do diploma regulatório dos serviços de telecomunicações tem conteúdo idêntico ao objeto da presente ação direta de constitucionalidade". 3. A Suprema Corte, fazendo referência aos "precedentes acima citados", registrou que , tendo sido afastada a aplicação da Súmula nº 331 do TST "naquelas hipóteses, deve também aqui se estender o mesmo entendimento", concluindo que "o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, ao autorizar as concessionárias de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, alinha-se ao entendimento jurisprudencial atual e, reveste-se de constitucionalidade, devendo ter sua eficácia garantida e preservada". 4. A Suprema Corte, a respeito do direito à equiparação remuneratória do trabalhador terceirizado com o empregado da empresa tomadora do serviço, objeto do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021). 5. O Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando tese de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, considera lícita a terceirização, inclusive de atividade-fim da concessionária de energia, o que inviabiliza a isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados do tomador de serviços (Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1). Precedentes. 6. Assim, são indevidas as verbas pleiteadas pelo reclamante com base nos benefícios e vantagens aplicáveis aos empregados da Celg Distribuidora S.A. (isonomia salarial). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000398-73.2011.5.18.0053. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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