JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0025080-92.2020.5.24.0091

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo 0025080-92.2020.5.24.0091, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT expôs os motivos pelos quais concluiu que o recurso ordinário deveria ser denegado, ao registrar que a parte autora não observou o disposto na legislação para fins de correta constituição do crédito tributário. Agravo desprovido. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO RÉU. OBRIGATORIEDADE . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme consignado na decisão agravada, o processo está sob o rito sumaríssimo, de modo que fica inviabilizada a análise dos dispositivos de lei invocados e da divergência jurisprudencial colacionada. Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte,a contribuição sindical constitui uma espécie de tributo, razão pela qual a sua cobrança depende da regular constituição do crédito tributário, por meio do ato administrativo denominado "lançamento", sendo imprescindível a notificação pessoal do devedor, além da publicação de editais em jornais de grande circulação, como determina o artigo 605 da CLT. E, no caso, tendo em vista que a parte autora não comprovou a notificação pessoal da ré, conforme asseverou o Regional, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, inviável o processamento da ação em apreço, porquanto não satisfeito o regular lançamento do crédito tributário, o que afasta a violação dos dispositivos constitucionais apontados. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0025080-92.2020.5.24.0091. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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