- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011253-13.2013.5.01.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELAS VINCENDAS. TÍTULO EXEQUENDO SILENTE. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria articulada no recurso de revista e negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada-executada, nos termos da fundamentação. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - É sabido que a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e o comando exequendo, circunstância processual não verificada no caso concreto. 4 - Isso porque, o TRT negou provimento ao agravo de petição da executada no tópico em que esta pretendia a limitação do pagamento do adicional de insalubridade à data do ajuizamento da ação, asseverando que, " não há que se falar em limitação do pagamento do adicional de insalubridade à data do ajuizamento da ação, por falta de previsão legal" . Registrou que "a parte autora pleiteou na letra ' a' do rol de pedidos o pagamento da verba em questão, até sua efetiva recomposição, ou seja, até que fosse implementado em folha de pagamento" (fl. 848). 5 - O Colegiado de origem ressaltou, ainda, que , "mesmo que tenha sido silente a sentença, em se tratando de contrato de trabalho ainda em vigor , faz jus o obreiro ao pagamento dos valores correspondentes às diferenças deferidas até o final do pacto laboral ou até a comprovação da efetiva inclusão em folha de pagamento" (fl. 880 - destaque acrescido). 6 - Desse modo, a Corte de origem não incorreu em desrespeito ao comando exequendo; ao contrário, proferiu decisão que com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites . 7 - Vem à baila, por analogia, a OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, segundo a qual " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". 8 - Desse modo, irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, de que inexiste ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011253-13.2013.5.01.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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