- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo 0010760-61.2018.5.15.0122, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DE SÃO PAULO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O agravante requer " o sobrestamento do processo até que seja definitivamente julgado o Tema 1118 da repercussão geral: ' Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)' . ". 2 - Ocorre que, no caso concreto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não decorreu da aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. 3 - Ainda que assim não fosse, o Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). 4 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 5 - No caso concreto , o TRT diante das provas produzidas nos autos, concluiu pela ausência de fiscalização do ente público, nos seguintes termos: " no caso em exame, o recorrente não atuou de modo efetivo na fiscalização do cumprimento das leis trabalhistas, inexistindo nos autos documentos nesse sentido. Por sua vez, a empresa terceirizada foi inadimplente no tocante a diversos títulos, férias, 13º salário, FGTS e multa fundiária "; " Se, de fato, havia empregado da tomadora de serviços para a fiscalização das condições de trabalho, certo é que nenhuma providência foi tomada para regularizar a situação dos prestadores no tocante a tais direitos não reconhecidos, que perdurou durante todo o contrato "; " verifica-se, também, que o 2º reclamado não apresentou documentos relativos à relação de emprego entre o reclamante e seu empregador, ficando comprovada completa ausência de fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas pelo prestador de serviços ". 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010760-61.2018.5.15.0122. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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