JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000599-43.2018.5.05.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000599-43.2018.5.05.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA. TRANSCENDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTROVÉRSIA SOBRE REGIME JURÍDICO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do STF e do TST, no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre eventual desvirtuamento da contratação sob o regime jurídico-administrativo. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor análise da alegada violação do artigo 114, I, da Constituição da República. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTROVÉRSIA SOBRE REGIME JURÍDICO. 1 - Restou incontroverso nos autos que a admissão da reclamante ocorreu sem a prévia aprovação em concurso público, em 2016, e que na presente ação estando sendo pleiteadas verbas relativas a vínculo de natureza celetista. Nesse contexto, o Colegiado de origem entendeu que a alegação defensiva de que a trabalhadora esteve submetida a regime especial de direito administrativo (contratação temporária), não teria o condão de alterar e influenciar na definição da competência para processar e julgar a lide, concluindo ser ela da Justiça do Trabalho no caso concreto. 2 - Contudo, no exame do mérito da ADIn-MC nº 3395-6, o STF concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária, e, na análise da Reclamação nº 5381-4, em nova reflexão sobre o alcance da ADIn-MC nº 3395, firmou o entendimento de que esta Justiça Especializada é incompetente para examinar também a lide que versa sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/1988). 3 - O STF também decidiu que é da Justiça Comum a competência para decidir se a contratação sob o regime jurídico-administrativo foi regular ou não (Reclamação nº 5381-4). Segundo o entendimento do STF: "Compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada" (Rcl 7633 AgR/MG); "Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. (...) Antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la " (...) (Rcl 8110 AgR/PI). Há julgado do TST no mesmo sentido. 4 - No caso concreto , a conclusão do TRT é contrária à jurisprudência do STF e do TST, de que, embora a pretensão da inicial se refira a direitos trabalhistas, a Justiça do Trabalho não tem competência para decidir sobre eventual desvirtuamento e/ou irregularidade da contratação sob o regime jurídico administrativo. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000599-43.2018.5.05.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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