JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100581-66.2017.5.01.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo 0100581-66.2017.5.01.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento ante a incidência da Súmula nº126do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 5 - Na hipótese dos autos, depreende-se do acórdão do TRT que apesar de o ente público ter juntado documentação referente à fiscalização do contrato, não trouxe documento que fosse "capaz de elidir o descumprimento das normas trabalhistas oriundas do contrato de trabalho" mantido entre a primeira reclamada e o reclamante, especialmente quanto à rescisão contratual. Nesse sentido, salientou que "o autor foi demitido em 16/08/2016 e não há notícia da data da rescisão contratual das rés. Portanto, quando da rescisão do autor, a 2ª ré já era sabedora das condições de inadimplência da prestadora dos serviços e não há qualquer menção quanto à destinação dos créditos da 2ª ré referentes aos meses de junho e julho/2016". Nesse contexto, concluiu o Regional que o ente público reclamado não fiscalizou de forma devida o cumprimento das obrigações mínimas devidas pela prestadora ao empregado. 6 - Embora no caso concreto, em princípio, houvesse espaço para debate sobre a efetiva adoção de medidas quanto à fiscalização do contrato, subsiste que o contexto da fundamentação do acórdão recorrido envolve premissas probatórias (especialmente quanto ao conteúdo dos documentos juntados) que não podem ser reexaminadas nesta instância extraordinária (Súmula nº126do TST). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100581-66.2017.5.01.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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