- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0001081-66.2019.5.12.0031, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM REGULAMENTO INTERNO - ALTERAÇÕES PROMOVIDAS E IMPOSTAS POR SENTENÇA NORMATIVA. COBRANÇA DE MENSALIDADE. COPARTICIPAÇÃO. EMPREGADO APOSENTADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018 e passou a prever a cobrança de mensalidade para o custeio do plano de saúde mantido pela ECT, atinge a reclamante, que teve o contrato de trabalho concluído em 2017, por meio de adesão ao Plano de Demissão Incentivada (PDI), oferecido pela reclamada. 2. Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3 . Este Tribunal Superior, por sua Seção Especializada em Dissídios Coletivos, quando do julgamento do Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, proferiu Sentença Normativa, que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, celebrado pela ECT e pelo Sindicato da categoria profissional, passando a permitir, de forma expressa, a cobrança de mensalidade e de coparticipação de seus empregados e aposentados no custeio do plano de saúde, a fim de se buscar o equilíbrio atuarial da empresa e resguardar os benefícios assistenciais aos trabalhadores. 4 . Nesse contexto, reputa-se válida a aludida cobrança, na medida em que a alteração da cláusula convencional ocorreu por decisão judicial, proferida em sede de dissídio coletivo, após a realização de negociações legítimas e de exame aprofundado das peculiaridades do caso. Não há falar, assim, em alteração contratual unilateral, efetuada pela reclamada, tampouco em violação ao direito adquirido da parte recorrente, ou ofensa ao negócio jurídico perfeito. 5 . Recurso de Revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001081-66.2019.5.12.0031. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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