- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000850-61.2019.5.02.0011, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA. PARCELA DENOMINADA "SEXTA-PARTE". ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA.1 . Cuida-se de controvérsia acerca do pagamentoda parcela denominada "sexta-parte", previsto no artigo 129 daConstituição do Estado de São Paulo,aos servidores da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 75 da SBDI-I desta Corte superior; b) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; c) não se verifica a transcendência jurídica , porque que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 75 da SBDI-I do TST, a obstaculizar a pretensão recursal; d) não restou demonstrada a transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3 . Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4 . Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 924/2002. APLICAÇÃO AOS EMPREGADOS CELETISTAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA.1 . Cinge-se a controvérsia em definir se os empregados da Fundação Casa, submetidos ao regime celetista, fazem jus à incorporação prevista na Lei Complementar Estadual n.º 924/2002. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com à jurisprudência pacífica desta Corte superior, no sentido de que o direito àincorporaçãodagratificaçãode função, previsto no artigo133da Constituição do Estado de São Paulo, estende-se aos servidores públicosceletistas; b) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; c) não se verifica a transcendência jurídica , porque que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 75 da SBDI-I do TST, a obstaculizar a pretensão recursal; d) não restou demonstrada a transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4 . Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000850-61.2019.5.02.0011. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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