JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001183-18.2018.5.10.0019

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Recurso de Revista 0001183-18.2018.5.10.0019, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR . VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BANCÁRIOS. HORAS EXTRAS. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ilegitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria, em ação pertinente às horas extras excedentes da 6ª diária, sob o fundamento de que a natureza jurídica dos pedidos envolve direitos individuais heterogêneos. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o pedido atinente ao pagamento de horas extras tem origem comum, ou seja, decorre da conduta irregular do reclamado quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da Constituição Federal/1988. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELO RECLAMADO . Determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, fica sobrestado o exame dos agravos de instrumento interpostos pelas partes, devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que sejam apreciadas as matérias ali constantes, com ou sem a interposição de novos recursos pelas partes quanto aos temas objeto deste provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001183-18.2018.5.10.0019. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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