- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 0001048-55.2018.5.10.0811, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. 1. Em razão da recente decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior (ArgInc - 1000845-52.21, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 6/11/2020), em que declarada a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, não há mais falar em irrecorribilidade da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, razão pela qual prossegue-se no exame do presente agravo. 2. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). 3. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 38.597,63), o que perfaz o montante de R$ 1.929,88 (hum mil e novecentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não conhecido, com aplicação de multa a ser revertido em favor do Agravado . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001048-55.2018.5.10.0811. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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