JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101369-35.2017.5.01.0019

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101369-35.2017.5.01.0019, Rel. Morgana de Almeida Richa, 2ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO . 1. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Nos exatos termos da decisão agravada, "as razões lançadas não permitem a exata compreensão da controvérsia, dada a ausência de devolução das matérias tratadas no recurso de revista de forma clara e precisa". Aplicável, nessa hipótese, a inteligência da Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Desta forma, incensurável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. 2 . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. Trata-se de tema estranho aos invocados, seja em razões de recurso de revista ou mesmo em agravo de instrumento, de modo que inviável sua análise nesta instância extraordinária, em razão de inadmissível inovação recursal. Além disso, de todo modo, manifestamente inepto e desfundamentado o apelo, pois tampouco delimitados os parâmetros de juros e correção monetária fixados pelo Eg. Regional, sequer é possível verificar a existência de interesse recursal ou mesmo a alegada desconformidade com a tese firmada pela Suprema Corte. Agravo conhecido e desprovido, impondo-se ao agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101369-35.2017.5.01.0019. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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