- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011372-43.2016.5.03.0044, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TELEMARKETING - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à "terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa" (Tema 725) se mostra suficiente para a caracterização da transcendência política da questão jurídica. Neste sentido são os precedentes da 1ª Turma do STF nos autos dos Agravos Regimentais nas Reclamações 40652, 40759 e 40652, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 30/09/2020. Sobre a questão de fundo, cumpre salientar que o STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou ser incontroverso que a reclamante exercia atividades nas dependências da primeira reclamada (prestadora de serviços), realizando serviços relacionados ao atendimento de clientes portadores de cartões de crédito de lojas parceiras, correntistas e não correntistas, de forma que o acolhimento da versão defendida pela agravante esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, a decisão do Tribunal Regional no sentido da licitude da terceirização havida entre as recorridas mostra-se alinhada à tese firmada pelo STF no citado Tema nº 725 do ementário de repercussão geral daquela Corte. Registre-se, ainda, que o e. Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, foi expresso no sentido de que "não se cogita também da presença dos pressupostos necessários à configuração da relação de emprego. Observe-se que reclamante reconheceu que estava subordinada a empregado da primeira ré e laborava em dependência diversa ao dos demais reclamados". Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011372-43.2016.5.03.0044. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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