- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011709-81.2015.5.01.0057, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Reconhecida a transcendência econômica . Na questão e fundo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PROGRESSÃO VERTICAL - AUSÊNCIA DE CURSOS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E DE PROCESSO DE RECRUTAMENTO INTERNO - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA . O acórdão consignou que o reclamante requer a progressão vertical na carreira alegando que preencheu todos os requisitos exigidos pelo PCCS/98, no entanto, restou comprovado que não foi alcançado o requisito relativo à matriz de desenvolvimento. Quanto à ausência de fornecimento do curso, afirma que tal questão não foi levantada pelo recorrente desde o início. O recorrente alega que: a) os cursos não foram fornecidos pela reclamada; b) caberia à reclamada comprovar o fornecimento dos cursos. Porém, nada dispõe sobre os fundamentos do acórdão, de que a discussão quanto o fornecimento de cursos trata-se de matéria inovatória. Ocorre que, o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, o recurso de revista não logra conhecimento, visto que abrange questões que não trazem pertinência com o fundamento utilizado no acórdão regional, mas apenas reafirma tese do Recurso Ordinário. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011709-81.2015.5.01.0057. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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