- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0056100-60.2006.5.01.0050, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015 (CPC/2015) E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA . Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - OFENSA À COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - INVIABILIDADE. O exame do recurso, no tema em epígrafe, evidencia não ter sido observado o artigo 896, §1º-A, inciso I da CLT. No caso , verifica-se das razões recursais que a parte não transcreveu qualquer fundamento da decisão regional acerca da matéria recorrida, não atendendo, assim, aos requisitos dispostos no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Vale ressaltar que a total ausência de transcrição do acórdão recorrido, sem a devida indicação do trecho específico que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, não atende os ditames contidos na referida lei. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0056100-60.2006.5.01.0050. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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