JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000520-46.2010.5.02.0060

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
06/12/2021
Data de publicação
17/02/2022

TST – Agravo Interno 0000520-46.2010.5.02.0060, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 06/12/2021, p. 17/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE PELO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - TEMA 660 - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário por afronta ao art. 5º, II e LV, da Constituição Federal, visto que é imprescindível o prévio exame das normas infraconstitucionais processuais. Não há repercussão geral em relação ao Tema 660. 2. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000520-46.2010.5.02.0060. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 06/12/2021. Juntado aos autos em 17/02/2022.)
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