JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001472-61.2013.5.02.0402

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
11/02/2022
Data de publicação
17/02/2022

TST – Agravo 0001472-61.2013.5.02.0402, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 11/02/2022, p. 17/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO - TEMA 932 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 828.040, concluiu que o art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar risco (Tema 932). 2. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001472-61.2013.5.02.0402. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 11/02/2022. Juntado aos autos em 17/02/2022.)
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