- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Ação Rescisória 0006685-83.2020.5.15.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. REAJUSTES SALARIAIS. ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRUESP. EXTENSÃO A EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO AUTÔNOMA. ARE 1.057.577. AFRONTA AO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO E À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. CORTE RESCISÓRIO QUE SE MANTÉM. 1. Trata-se de ação rescisória proposta pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, em que pretende a desconstituição de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em que foram deferidas à parte reclamante os reajustes decorrentes da adoção dos índices fixados pelo Conselho dos Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.057.577, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou tese vinculante no sentido de que a extensão dos índices fixados pelo Conselho dos Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) a empregados das instituições de ensino autônomas , vinculadas às universidades estaduais paulistas, configura afronta ao artigo 37, X, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 3. Releva notar, ainda, que, tratando-se de ação rescisória calcada em violação de preceito constitucional (art. 37, X), não se cogita da incidência dos óbices referentes à existência de controvérsia quanto à matéria à época da prolação da decisão rescindenda, cristalizados nas Súmulas nº 83, I, do TST e nº 343 do STF. 4. Nesse contexto, não há como prevalecer decisão rescindenda que estende os reajustes salariais fixados pelo Conselho de Reitores a empregado da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, que prestou serviços à Faculdade de Medicina de Marília (FAMEMA), em razão do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de que referida interpretação configura afronta ao art. 37, X, da Constituição da República, que preconiza a imprescindibilidade de lei específica para fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos. Precedente da SDI-2. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006685-83.2020.5.15.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.