- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001529-95.2012.5.02.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/09/2021, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 decidiu que o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente a decisão nestes proferida. Esse requisito processual também passou a ser exigido expressamente com a edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A, do artigo 896, da CLT. Foi estabelecido que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso dos autos, verifica-se que o autor não atendeu as exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no particular, porquenão transcreveu o trecho dos embargosdeclaratóriosem que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento oagravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. HORAS EXTRAS. Apesar do inconformismo, o recurso não pode ser admitido, uma vez que o v. Acórdão Regional, ao analisar a matéria, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, inclusive em oitiva de testemunhas, e para se chegar a entendimento diverso, bem como a sua valoração, necessário seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos termos do disposto na Súmula nº 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Ressalta-se que a fase de análise dos fatos e das provas foi ultrapassada na segunda instância pelo TRT, não cabendo a esta Corte Superior fazê-la - cujo papel não é o de servir como terceira instância para reexame da lide, mas, sim, o de uniformizar a jurisprudência dos Tribunais Regionais quanto à interpretação das normas. Considerando o acórdão regional trazido pelo autor no recurso de revista, não há como se chegar à conclusão diversa da decisão, e, por consequência, aplicar o efeito modificativo, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da previsão contida na Súmula 126 do C. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO TEMA. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " (grifamos). O recurso de revista apresentatranscrição integraldo acórdão recorrido quanto ao tema em questão, deixando de delimitar a tese eleita pelo TRT. Ressalte-se que atranscrição integral, insuficiente ou parcial do acórdão recorrido, não atende ao requisito do prequestionamento, porque não há delimitação precisa da tese eleita pelo TRT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTAS CONVENCIONAIS. No caso dos autos, o pedido do autor não foi deferido, portanto resta prejudicado o exame dos pressupostos de admissibilidade do pedido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001529-95.2012.5.02.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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