JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001132-29.2020.5.02.0605

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001132-29.2020.5.02.0605, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SUMARÍSSIMO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Observa-se nas razões de recurso de revista que o ente público fundamenta seu apelo na indicação de contrariedade às Súmulas nº 331 e 363 do TST e de violação do art. 5º, XLV, da Constituição Federal. No que diz respeito à alegação de contrariedade à Súmula nº 331 do TST, incide o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que o reclamado não indica objetivamente qual item da Súmula em apreço considera contrariado, deixando, assim, de proceder ao cotejo analítico entre a contrariedade apontada e o acórdão regional . A alegação de contrariedade à Súmula 363 não se sustenta, uma vez que não há discussão, in casu , da contratação de servidor sem prévia aprovação em concurso público, mas tão somente a responsabilização subsidiária do ente público. Por fim, não se caracteriza, ainda, violação direta e literal do art. 5º, XLV, da Constituição Federal, uma vez que a condenação decorre da aplicação do entendimento consubstanciado no art. 71, § 1º, da Lei 8666/1993, o que pressupõe a análise da legislação infraconstitucional incidente na espécie. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001132-29.2020.5.02.0605. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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