JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011865-64.2016.5.15.0083

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011865-64.2016.5.15.0083, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DOENÇA LABORAL. CONCAUSA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos morais, devendo o Juízo, na análise do caso em concreto, atentar para a proporcionalidade e a razoabilidade. Com efeito, o TST adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório. No caso dos autos, o autor, em razão de sua rotina de trabalho (labor antiergonômico), contraiu a patologia de Síndrome do Impacto em Ombro Direito, em grau leve, com nexo concausal em relação às atividades desenvolvidas na reclamada. Assim, verificando a extensão do dano, o nexo concausal, bem como o grau de culpa do ofensor e a função pedagógica da reparação, conclui-se que o valor arbitrado (R$ 10.000,00) está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois reflete a extensão da lesão e a incapacidade para o exercício das atividades anteriormente desempenhadas. Não se infere do acórdão recorrido, portanto, necessidade da excepcional intervenção desta Corte Superior no arbitramento do quantum indenizatório para aumentá-lo ou reduzi-lo, como pretendido pelo reclamante. Ilesos os dispositivos invocados. Os arestos colacionados não abordam a mesma situação definida na decisão. Portanto, são inespecíficos para o confronto de teses. Incidência das Súmulas 23 e 296 do C. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. O Tribunal Regional, ao arbitrar a indenização por danos materiais, levou em consideração o grau de incapacidade do obreiro, a concausa com o trabalho realizado e um redutor por aplicar a pensão em parcela única. Com efeito, o artigo 950 do CCB é claro ao estabelecer uma relação proporcional direta entre o valor da pensão mensal e a intensidade do comprometimento da capacidade do trabalhador para o exercício de sua profissão, o que foi observado pelo Tribunal de origem. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é a de que a escolha do magistrado pelo pagamento da pensão mensal de uma só vez deve observar um redutor de 20 a 30%. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. O Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, foi taxativo ao registrar que " o obreiro, no curso da relação de emprego mantida com a reclamada, por sua rotina de trabalho (labor antiergonômico), contraiu a patologia de Síndrome do Impacto em Ombro Direito, em grau leve, com nexo concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada ". A Corte de origem, levando em consideração o grau de incapacidade do obreiro (12,5% de acordo com a tabela SUSEP), o fator concausa (aplicou um redutor de 50%), e a culpa da ré, estabeleceu uma indenização por danos morais e materiais. Assim, ao analisar a matéria, o Regional baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, inclusive em laudo pericial, e para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos termos do disposto na Súmula nº 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011865-64.2016.5.15.0083. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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