JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000067-30.2018.5.05.0014

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000067-30.2018.5.05.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . NÃO CARACTERIZADA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931 . Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, extrai-se do v. acórdão regional que a reclamada exerceu a fiscalização de forma eficiente, in verbis : " In casu, verifica-se que a 2ª Ré exerceu a obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais e contratuais pela 1ª Reclamada, pois, constatando o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do vínculo empregatício, após reiteradas notificações, aplicou-lhe as penalidades de multa e de suspensão de licitar e contratar com a UFBA pelo prazo de 02 (dois) anos, conforme se observa nos documentos de ID. b7f27a2. Aludidos documentos juntados aos autos pelo ente público com o intuito de comprovar a fiscalização da empresa prestadora no cumprimento de suas obrigações trabalhistas servem para demonstrar uma efetiva fiscalização, na medida em que fez uso de penalidades previstas no contrato firmado entre as partes para forçar a regularização da terceirizada. Desse modo, a 2ª Ré se desvencilhou do ônus de provar que fiscalizou a 1ª Reclamada, razão por que não deve ser responsabilizada subsidiariamente " (pág. 488). Assim, não é possível extrair do v. acórdão regional a configuração da ausência ou falha na fiscalização pela entidade pública em relação às obrigações contratuais firmadas pela prestadora de serviços para com a reclamante, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende necessário a fim de configurar a culpa in vigilando, justificadora da condenação subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000067-30.2018.5.05.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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