- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0020831-43.2017.5.04.0291, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que "Não houve, pois, efetiva fiscalização do recorrente relativamente à empresa por ele contratada e ao contrato de trabalho da reclamante. Como verifico, o segundo reclamado, por exemplo, não comprovou que fiscalizou efetivamente o recolhimento do FGTS, que foi objeto do acordo firmado pelas partes em audiência, não tendo nem sequer juntado aos autos o contrato de prestação de serviços. Saliento que é presumível que o referido contrato contivesse cláusula assecuratória de fiscalização por parte do Município, relativamente ao cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da empresa contratada, inclusive com previsão de multa e proibição de repasses de valores em caso de inadimplementos. Não há comprovação, porém, de nenhuma providência que tenha sido adotada pelo recorrente, já que nem sequer especifica alguma medida eficaz que tenha adotado em relação à empresa contratada, não obstante esta não viesse efetuando, como referi, por exemplo, o depósito regular do FGTS. Saliento que é descabida a alegação do recorrente de que a reclamante deveria ter juntado aos autos o processo de execução contratual entre o Município e a primeira reclamada, considerando que resultou demonstrado pelo conjunto probatório, inclusive pelo depoimento da testemunha PATRICIA, trazida pela reclamante - no que afirmou que "chegaram a fazer reuniões em frente à prefeitura e pediram audiência com o prefeito; houve uma audiência, à qual o prefeito não pôde se fazer presente, fazendo-se representar por um secretário, cujo nome não recorda; mesmo após essa reunião não houve qualquer melhora no que respeita à pontualidade" - que o segundo reclamado não atuou de forma pro ativa para fins de evitar o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora." (pág. 292). Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020831-43.2017.5.04.0291. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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