- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011813-04.2014.5.18.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. ART 896, §1º-A, I, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso, observa-se que o recorrente indica trecho insuficiente do acórdão recorrido em suas razões de recurso de revista, mormente porque transcreve parte do trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração que não contém todos os fundamentos adotados acerca da nulidade da citação e da substituição da penhora. A transcrição insuficiente do acórdão regional não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão regional. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011813-04.2014.5.18.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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