JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000765-39.2019.5.08.0201

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0000765-39.2019.5.08.0201, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que "Portanto, incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas e constatado que, por força deste, o reclamante prestou serviços que beneficiaram a Recorrente, resta analisar a possibilidade do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, nos moldes como estabelecido em sentença. Desse modo, desde já ressalto concordar com a r. Sentença quanto à aplicação da Súmula n. 331, inc. IV e V do TST ao presente caso, uma vez que a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada decorre da falta de vigilância quanto ao respeito às normas trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Com efeito, no caso ora sob análise, constata-se a falta de vigilância por parte da recorrente quanto ao cumprimento dos encargos trabalhistas da contratada com relação aos seus empregados, tendo em vista que inexiste quaisquer provas capazes de levar à conclusão contrária. Nesse sentido, destaca-se que cabia à recorrente o ônus de trazer aos autos provas que demonstrassem a efetiva fiscalização da regularidade da prestadora de serviços quanto ao efetivo cumprimento dos direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados. Contudo, não foi o que se verificou no caso sob análise, porquanto a recorrente omitiu-se quanto ao seu ônus probatório, não trazendo sequer o contrato havido com a prestadora dos serviços, o que denota a fragilidade dos seus argumentos. Por conseguinte, constatada a existência da culpa "in vigilando", não se mostra razoável afastar a responsabilidade subsidiária da recorrida, uma vez que a mesma foi beneficiada pelo labor do reclamante e partícipe das violações aos direitos trabalhistas perpetradas pela primeira reclamada. Ademais, é indiscutível que a reclamante sofreu prejuízos, uma vez que, conforme reconhecido em sentença, deixou de receber diversas verbas trabalhistas a que fazia jus, sendo certo que a recorrida também concorreu para a ocorrência dos referidos danos, devendo, por isso, ser responsabilizada com base na Súmula 331 do C. TST." (pág. 234). Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Estado do Amapá através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000765-39.2019.5.08.0201. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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