JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000651-05.2016.5.09.0872

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0000651-05.2016.5.09.0872, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA . Na decisão agravada foi negado seguimento ao agravo de instrumento, com base no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, porque constatado que o reclamante, quando das razões de recurso de revista, deixou de impugnar o fundamento do v. acórdão regional referente à preclusão. Na minuta de agravo, o reclamante " discorda da decisão do Excelentísimo Relator ", mas não traz nenhuma argumentação a fim de demonstrar o desacerto da decisão agravada quanto à inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, trazendo, de forma fundamentada, as razões de fato e de direito que demonstram o seu desacerto, o que não ocorreu no caso. Incide, assim, a Súmula 422, I, desta Corte como óbice ao conhecimento do agravo. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000651-05.2016.5.09.0872. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422/TST. Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Verifica-se que, ao interpor o agravo de instrumento, a reclamada não impugna a tese relativa ao não preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º, I, da CLT quanto à indicação incompleta do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da contr…

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