JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0016864-43.2016.5.16.0015

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0016864-43.2016.5.16.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. VÍCIOS DO ART. 897-A DA CLT. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado é suficientemente claro ao assentar que, consoante entendimento firmado nesta Eg. 3ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73, c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, "a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas" . A insurgência veiculada no presente apelo se assenta, pois, em possível equívoco no entendimento adotado no tocante à matéria de mérito e demonstra a mera pretensão da parte de ver o reexame da matéria já decidida por esta Eg. 3ª Turma, o que não enseja o cabimento de embargos de declaração, pois não se compatibiliza com a via eleita. Nesse esteio, verifica-se que a ora embargante busca rediscutir a tese adotada no acórdão regional, à margem, portanto, da finalidade dos embargos de declaração, disposta nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016864-43.2016.5.16.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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